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Transbordo de pescado: Um segmento do negócio portuário em contínuo crescimento
26/08/2022
Na sequência das declarações dos Transitários aos órgãos de comunicação social, sobre o Novo Modelo Logístico de Pequenas Encomendas, importa esclarecer o seguinte:
1. O Novo Modelo de Pequenas Encomendas visa essencialmente a resolução definitiva das questões que têm impedido uma maior eficiência, qualidade e comodidade na entrega das mercadorias aos utentes, tornando-se imperativo uma mudança de paradigma, assente na assunção plena, por parte das empresas transitárias, de todos os trâmites que envolvem o fluxo físico e documental das pequenas encomendas, desde a origem até ao seu destino final (entrega aos consignatários), em conformidade com o quadro legal vigente, nomeadamente em sede do Código Aduaneiro e da legislação relativa aos transitários, nos termos dos quais, a responsabilidade da entrega da carga ao dono é do transitário.
2. Para o efeito, em Setembro de 2021, aquando do primeiro encontro de socialização do Novo Modelo de Pequenas Encomendas, que contou com a presença das entidades envolvidas no processo, nomeadamente, a ENAPOR, a DNRE, o IMP, a Alfândega do Mindelo e a Guarda Fiscal, foi apresentado o projecto à apreciação dos Transitários, para auscultação e recolha de subsídios. Na sequência, em Novembro, os Transitários foram convidados a, voluntariamente, aderirem à fase piloto do projecto, sendo que apenas duas agências de transitários responderam ao solicitado, uma na Cidade da Praia e outra em Mindelo.
3. A implementação efectiva do novo modelo pressupunha a entrada em vigor de uma Portaria Conjunta do Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial e do Ministério do Mar, que regulasse a emissão de facturas e de facturas-recibo por parte dos transitários no desempenho das suas actividades.
Com a publicação da Portaria nº40/2022 de 10 de Agosto a ENAPOR, agendou uma reunião com os Transitários, no dia 19 de Agosto, para apresentar os novos procedimentos que serão instituídos, no âmbito da implementação do novo modelo, a partir do dia 01 de Setembro de 2022, devendo os transitários, a partir desta data, assumir integralmente as suas responsabilidades dentro da cadeia logística de pequenas encomendas, em que é desejável que os mesmos disponham dos seus próprios armazéns.
4. No entanto, tendo em conta a oferta limitada de armazéns para arrendamento, num contexto em que é exigível de forma urgente uma solução de fácil implementação e que rompa totalmente com as práticas actuais, e considerando ainda os investimentos em meios humanos e de equipamentos que alguns transitários deverão realizar para cumprir cabalmente com o seu papel a que acresce a carência, nesta fase, de Know-How ao nível da realização das operações de armazenagem, ficou estabelecido que a Enapor continuaria a assegurar toda a logística até a entrega das pequenas encomendas aos transitários, até que essas condições fossem criadas.
5. Cabe, portanto, aos transitários diligenciar o escoamento rápido das cargas dos armazéns da ENAPOR, mediante, eventualmente, parceria com transportadores rodoviários locais ou, em alternativa, o recurso a meios de transporte próprios, para a entrega das mercadorias nas residências dos seus clientes, propiciando assim um rápido e cómodo acesso dos mesmos às suas cargas.
6. Assim sendo, conforme citado anteriormente, o Novo Modelo de Pequenas Encomendas visa exclusivamente aumentar a eficiência, a qualidade e a comodidade do processo de desembaraço de Pequenas Encomendas, sendo que os custos inerentes ao antigo modelo não irão sofrer qualquer alteração. Com efeito, continuando a Enapor a assegurar todas as operações logísticas e a disponibilizar nos seus armazéns “ZONAS DE ENTREGA” para os volumes de Pequenas Encomendas dos transitários que ainda não possuem capacidade de levantamento imediato, de modo nenhum, haverá agravamento dos custos, dado que o consignatário final só pagará adicionalmente ao transitário o frete pela entrega da sua mercadoria no seu domícilio, o que este já vem fazendo quando faz o seu levantamento directamente.
É verdade que devendo o levantamento das cargas pelos transitários ser feito por lotes, as Pequenas Encomendas, uma vez desconsolidadas, passadas pelo scanner e avaliadas pela Alfândega/Polícia, deverão ser levantadas em tempo oportuno dos Armazéns da ENAPOR.
7. No que se refere às cargas em Trânsito Nacional (TN), estas continuarão a ter o mesmo tratamento, ou seja, serão entregues na base do antigo modelo.
8. Tendo em conta todo o exposto, a ENAPOR considera que os transitários, estando na posse de todas essas informações, estão a agir de má-fé, fomentando a instabilidade social a volta de um processo que trará vantagens para toda a cadeia logística de Pequenas Encomendas.
9. Posto isto, a ENAPOR reafirma o seu firme propósito em garantir o cabal cumprimento da legislação em vigor, e a total abertura em discutir e resolver, em sede própria e em estreita colaboração com os parceiros, as questões relacionadas com o Novo Modelo do Centro de Pequenas Encomendas, sempre norteada pelos princípios do respeito mútuo, da boa-fé e da colaboração institucional.